Artigo Estupro
Repercutiu em todo o Brasil e até mesmo no exterior, as dezenas de casos policiais envolvendo os ataques sexuais contra mulheres no interior de metrôs e trens da capital paulistana.
Ao que tudo indica, os grupos de molestadores têm páginas no Facebook e em outras mídias sociais nas quais estimulam a prática de atos libidinosos em mulheres no sistema metroviário.
Com o advento da Lei 12.015, de 07/08/2009, o Título VI da Parte Especial do Código Penal deixou de ser nominado como “Crimes contra os Costumes” e passou a ser intitulado de “Crimes contra a Dignidade Sexual”, que prevê dentre outros, os crimes de Estupro,
Pois bem, iremos abordar um dos crimes mais bárbaros deste Título do Código Penal, ou seja, o crime de Estupro.
Será demonstrado a definição deste crime, as qualificações, bem como quais as atitudes a serem tomadas pela vítima.
Estupro – art. 213, Código Penal
Anteriormente ao advento da Lei 12.015/2009, o crime de estupro era o constrangimento exercido contra a mulher para manter com ela a conjunção carnal.
Ocorre que, segundo a nova redação da Lei supracitada, este crime se tornou mais abrangente. Agora, estuprar significa constranger alguém, seja homem ou mulher , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Os atos libidinosos integravam o crime de “Atentado Violento ao Pudor”, porém, com a reforma, esse crime deixou de existir e a sua conduta passou a integrar o crime de Estupro.
Sendo assim, a relação sexual obrigada, forçada, seja ela conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, é prática de estupro.
Cabe salientar, que não existe a possibilidade de manifestação neste crime da modalidade culposa.
O estupro será qualificado quando a vitima for menor de 18 ou maior de 14 anos ou se resultar em lesão corporal de natureza grave. Se da conduta resultar a morte da