ARTIGOS SOBRE ESTUPRO IBCCRIM
Autor: Eduardo Viana
§ 1.º
Os crimes que tutelam a sexualidade foram substancialmente alterados com a reforma implementada pela Lei 12.015/2009. No Código de 1890, eles estavam previstos sob a rubrica “Dos crimes contra a segurança da honra, honestidade e do ultraje público ao pudor”. Já o Código de 1940, mais conciso, limitava-se a enunciar no Título VI “Dos crimes contra os costumes”, cujo objetivo era a tutela domínimo sexualmente ético reclamado pela experiência social.
Embora a legislação de 1940 deixasse visível carga moral dos dispositivos ali encartados, no tocante à criminalização dos atos sexuais, ela não era dos mais censuráveis, vez que não criminalizava os atos homossexuais, a exemplo do que fazia o StGb (§ 175); polonês, dinamarquês, chileno, suíço; tampouco criminalizava o ato sexual com animais (StGb, § 175) e o incesto.(1)
A atual legislação preferiu a rubrica “Crimes contra a dignidade sexual”; louvável, segundo aponta a doutrina. Olvidando diversas alterações, em razão da limitação espacial, a fusão entre os tipos penais do estupro e atentado violento a pudor foi a mais significativa, pois dela dimanaram diversos problemas, razão pela qual, aqui, limito-me a apenas dois pontos: concurso de crimes (§ 2.º) e resultado morte sem conjunção carnal (§ 3.º).
§ 2.º
A fusão entre tipos penais de estupro (art. 213 do CP) e o antigo atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) inaugurou tormentosa discussão, especialmente no que diz respeito ao concurso de crimes. Antes da reforma, a jurisprudência era firme no sentido de que a prática de estupro e atentado violento ao pudor configurariam concurso material.(2) Agora, estando ambas as figuras em um único dispositivo, a solução não é tão simples.
No STF, 1.ª e 2.ª Turmas, prepondera que a alteração legislativa permite o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese de conjunção carnal e outro ato libidinoso quando praticados nas mesmas circunstâncias de