artigo credito tributario
Débora Fonseca Cruz de Souza.2
Faculdade Juscelino Kubitschek - Unidade II-Gama. DF
RESUMO
Este artigo caracteriza-se por ser um estudo teórico que visa a lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data do fato, não importa se depois diminuiu ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito tributário. A data do fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a lei vier a reduzir penalidade ou excluir infração, ou ainda, nos termos do artigo 144, §1º, CTN se a lei vier a dispor sobre novos meios de fiscalização. Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito. O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação.
PALAVRAS-CHAVE: direito, tributário, fiscalização.
Credito tributário
O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação.
Lançamento de Ofício De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Lançamento por declaração
O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade administrativa a ocorrência de fatos em face dos quais seria possível efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa declaração, a autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa administrativa).