DIREITO TRIBUTÁRIO
O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A constituição de um crédito tributário faz-se por lançamento. No direito brasileiro, o lançamento, definido pelo Artigo 142 do CTN, engloba cinco operações: verificação da ocorrência do fato gerador; identificação da base de cálculo; cálculo do montante; identificação do sujeito passivo; e se for o caso, aplicar penalidade por infração.
O lançamento é ato administrativo, que independe da coadjuvação do contribuinte e deve ser feito pela autoridade administrativa. Ao judiciário, cabe anular lançamentos errôneos, não podendo substituí-lo. Toda essa atividade é vinculada, ou seja, inteiramente determinada em lei e, a não execução influi em responsabilidade funcional.
A notificação do contribuinte é obrigatória. Só a partir dela, o crédito passa a ser exigível. Pela notificação se completa o processo, podendo ser feita de diferentes formas: pessoalmente, via postal, telegráfica, em endereço eletrônico ou por qualquer meio com prova de recebimento.
O lançamento pode ser feito de três formas: direta; por declaração; ou por homologação. A escolha da modalidade é feita pela lei que cria o tributo. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É a paralisação temporária da exigência do crédito tributário, por meio de norma tributária. De acordo com o Artigo 151 do CTN, as modalidades de suspensão admitidas são: a moratória, o depósito do montante em juízo, as reclamações e os recursos, as concessões de medidas liminares em mandados de segurança, a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessariamente de caráter temporário, nunca definitivo. A suspensão, por si só, não importa na desconstituição do crédito tributário, que continua inalterado, desde sua constituição definitiva procedida pelo ato vinculado do lançamento, com a devida notificação do sujeito passivo. O CTN elenca, em seu