artigo assédio moral
Não se deve confundir o assédio sexual com o assédio moral, existem diferenças substanciais entre um e outro.
Considera-se o assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cercando-lhe a liberdade sexual.
O assédio sexual é um tipo penal introduzido pela Lei n. 10.224, de 15.5.2001, que se encontra descrito no rol dos crimes contra os costumes, inserido no capítulo que trata dos delitos contra a liberdade sexual. Determinam objetivamente os elementos caracterizadores do assédio sexual extraindo-os da conceituação legal preconizada pelo Código Penal Brasileiro, de acordo com esta conceituação legal, três são os elementos básicos caracterizadores do assédio sexual: a) constrangimento consciente e contrário ao ordenamento jurídico, pois obriga, impõe à vítima atitude contrária à sua vontade; b) finalidade de obtenção de vantagens ou favorecimento sexual; c) abuso do poder hierárquico.
Por outro lado, caracteriza-se o assédio moral por um terror psicológico, expondo a vítima em situações humilhantes e constrangedoras, que sejam repetitivas e prolongadas, durante a sua jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
O assédio sexual, também segundo Silva, é definido como:
[...] a situação em que a vítima é submetida, contra sua vontade, a uma chantagem sexual, sobe pena de, caso não ceda aos desejos do assediador, ser severamente prejudicada em seu ambiente de trabalho.7
No assédio sexual existe mais possibilidade de conduta física, seja ela direta ou sutil. Já no assédio moral, a violência física é praticamente o último estágio e não tão frequente porque na maioria das vezes a saúde do empregado não resiste por tanto tempo às condutas assediadoras.
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7 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo p 23.
Além disso, a conduta verbal no assédio sexual visa diretamente à obtenção de