Al pacino
Natanael Sarmento1
O homem que não põe em prática a sua crença é um asno carregado de livros. Maomé, profeta.
Toda teoria é cinzenta, verde é a árvore frutífera da vida. Goethe, poeta. Não é a consciência que determina a vida, mas a vida que determina a consciência. Marx, filósofo.
Desde a antiguidade romana, o direito, tratado como domínio de conhecimento ou como sistema positivo de normas, divide-se em dois grandes campos ou ramos: direito público e direito privado. A doutrina clássica costuma denominar tal divisão de grande dicotomia do direito. Há registros antigos como o brocardo de Ulpiano compilado no Digesto: publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem - o direito público diz respeito às coisas do estado romano; o privado, às utilidades dos particulares.2
Os antigos magistrados já separavam os interesses do estado romano das utilidades e interesses dos particulares: o direito público regulava os interesses de Estado e da sociedade em geral; o direito privado regia as relações jurídicas dos particulares. Esse recorte do interesse predominante na relação jurídica, para critério de diferenciação dos campos públicos e privados, embora utilizados milenarmente, não perdeu o seu sentido lógico. Examina-se, na casuística, a prevalência do interesse - se privado ou público. Determina-se, a partir dessa constatação, a natureza jurídica da relação e define-se a natureza da norma legal da regência: pública ou privada.
Com o tempo, outros critérios foram incorporados à técnica distintiva entre o direito público e o privado. Nesse sentido, surgiram o critério da qualidade do titular e o da posição do titular do interesse.
O critério qualidade do titular tem aplicação sincrônica uma vez que a relação jurídica diz respeito a