Direito Financeiro
A humanidade evolui e as primeiras concepções de Estado surgem com a Polis (Grega) e a Civitas (Romana). Necessário ressaltar que são quatro os elementos do Estado, sendo eles: o povo; o território; a autodeterminação (soberania); a finalidade. O Estado é, na verdade, um “estar firme” (status) de um aglomerado de pessoas dentro de um determinado território, soberano em relação a outros povos e com um único espírito, isto é, uma única finalidade.
Tomando por exemplo a República Federativa do Brasil, a Constituição é firme em dizer que esta República (coisa pública) é formada pela união indissolúvel de seus estados, municípios e distrito federal constituindo-se no Estado Democrático de Direito, fundado na soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e livre iniciativa e pluralismo político, sendo certo que todo poder emana do povo que por ele é exercido através de seus representantes.
Vale dizer que Estado Democrático de Direito significa que esse povo em determinado espaço, autodeterminado e com uma finalidade se autogoverna. Estado de Direito se traduz em um Estado que vive sob o império, sob a égide de suas próprias leis.
Salvada as devidas proporções, a constituição de um Estado se assemelha a constituição de uma sociedade. Em um primeiro momento determinadas pessoas se unem em busca de um único propósito, estabelecem as regras que vão regular a sociedade, as deduzem em um instrumento chamado atos constitutivos ou contrato social e o levam a registro. Busca, portanto, este povo uma única finalidade que é o bem comum, o que significa um modelo de sociedade a ser alcançado, um padrão de bem estar social a ser atingido. Ressalta-se, a única finalidade do Estado é atingir o bem-comum, sendo certo que o Estado não é um fim