Artigo - aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais para maria helena diniz
Para que se possa compreender a aplicabilidade das últimas citadas, é indispensável tomar conhecimento das diversas classificações desenvolvidas por estudiosos do assunto. Este artigo busca expor a classificação das normas constitucionais de acordo com a visão da jurista Maria Helena Diniz.
Sendo autora do livro “A Norma Constitucional e Seus Efeitos”, a jurista traz quatro classificações de normas, as do tipo supereficazes ou de eficácia absoluta, normas com eficácia plena, normas com eficácia restringível e as normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação.
A classificação de normas constitucionais em supereficazes é uma novidade que Maria Helena desenvolve em sua obra “A Norma Constitucional e Seus Efeitos”. As normas assim caracterizadas são aquelas intangíveis, que não aceitam emendas e que só podem ser modificadas pelo advento de uma nova Constituição, são protegidas por cláusula pétrea. Essas normas podem ser aplicadas independentemente de lei posterior e sem intermediação estatal.
Diniz aponta os textos constitucionais que amparam a federação (art. 1º), o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14), a separação dos poderes (art. 2º) e os direitos e garantias individuais (art. 5º, I a LXXVII) como normas que não podem ser abolidas, ou sejam, entram na classificação de normas constitucionais supereficazes.
O art. 2º, por exemplo, diz: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Outra classificação feita por Diniz é a de normas com eficácia plena e estas são aquelas que podem ser