Atps contitucional
Passo 1
(Leitura do Livro do Prof° Pedro Lenza), Institulado "Direito Constitucional Esquematizado”.
Passo 2
Reunir seu grupo e responder às seguintes indagações abaixo:
Apresentar por escrito a classificação sobre a eficácia das normas constitucionais segundo a professora Maria Helena Diniz e Carlos Ayres Brito.
O que são normas constitucionais de eficácia exaurida? Dar exemplos de comandos constitucionais sobre o tema.
Segundo a Jurista Maria Helena Diniz, as normas constitucionais quanto a sua eficácia, apresentadas pela Doutrina( Cooley Ruy Barbosa Caetano Azzariti, Franchini, Vezio Crisafulli, José Afonso da Silva, Pinto Ferreira, Celso Bastos, Carlos Ayres Brito, Celso Antonio Bandeira de Mello) Levando em conta a questão da intangibilidade e produção dos efeitos, classifica as normas constitucionais em:
Normas Supereficazes ou com eficácia absoluta
São normas intocáveis, não podendo ser emendadas, impossibilitando qualquer legislação que implícita ou explicitamente vier a contrariá-las. Em outas palavras são normas intangíveis por força dos artigos 60, § 4° e 34, VII, "a" e "b" da Constituição Federal, caso forem contrariadas se tornará inválidas, haja vista, ser inconstitucional.
Normas com eficácia plena
Essas se caracterizam por conter os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos. Não necessitam de emendas, podem ser imediatamente aplicadas. Por si só, são suficientes para vigorar.
Normas com eficácia relativa restringível
"São normas de eficácia contida, na classificação exposta de José Afonso da Silva, com preferência para a nomenclatura proposta por Michel Teme, sendo de aplicabilidade imediata ou plena. Enquanto a não sobrevier à legislação restritiva, o direito nelas contemplado será pleno." (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 13° Edição).
Normas com eficácia relativa