artigo 69 irc
2014
ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO FISCAL DE PLMJ
Guia Fiscal
2014
1 - IRS
O IRS incide sobre os rendimentos auferidos a nível mundial por pessoas singulares residentes fiscais em Portugal.
Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território
Português, os quais são sujeitos às taxas especiais e liberatórias, previstas no Código do IRS.
São residentes em território português, entre outras situações previstas no Código do IRS, as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos (i) hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; (ii) tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. São ainda consideradas residentes as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável, nos termos da Portaria n.º 150/2004 de 13 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 292/
2011 de 8 de Novembro (adiante designadas abreviadamente por entidades ou jurisdição off-shore ou paraísos fiscais), no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis.
São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. A condição de residente pode, contudo, ser afastada pelo cônjuge que não tenha permanecido mais de
183 dias, seguidos ou interpolados, em território português, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português.
Eventuais conflitos de residência deverão ser dirimidos, quando aplicável, através do recurso às regras de determinação da