Artigo 122
Introdução
Como se percebe da leitura do art. 122 do CP, não se pune aquele que tentou contra a própria vida e escapou da morte, mas tão-somente aquele que o induziu, instigou ou auxiliou materialmente para esse fim.
Vários raciocínios impedem a punição daquele que queria se matar e não conseguiu. Merece ser frisado como argumento contrário à punição do sobrevivente à tentativa de suicídio, que punir-se tal comportamento ofenderia o princípio da lesividade.
Na verdade, o Direito Penal só pode, de acordo com o princípio da lesividade, proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente, que venham a atingir bens de terceiros.
Assim, por mais que a vida seja um bem que mereça a proteção do Estado, dada a sua evidente importância, tal proteção não poderá ser realizada por intermédio do Direito Penal na hipótese daquele que procura eliminar a própria vida. Isso porque tal comportamento não atinge bens de terceiros, senão os do próprio agente, da mesma forma que não pode o Estado punir, também por intermédio do Direito Penal, as auto-mutilações.
Desenvolvimento
1. Sujeito ativo: O sujeito ativo, ou seja, aquele que pode praticar o delito, nesse caso pode ser qualquer pessoa, exceto o suicida. Por esse motivo classifica-se como crime comum.
2. Sujeito Passivo: O sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa também, capaz de ser induzida, instigada ou auxiliada a suicidar-se. Aquele que não tem capacidade de autodeterminar-se não será vítima desse crime, mas de homicídio.
3. Tipos de Infrações Penais: Crime
4. Elemento subjetivo: O delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente pode ser praticado dolosamente, seja o dolo direto ou eventual, ficando afastada a sua punição mediante modalidade culposa.
5. Bem Jurídico: A vida humana extra-uterina.
6. Objeto Material: A pessoa contra a qual é dirigida