SUBSTITUIÇÃO E REGRESSÃO DE MSE´S
1 -INTRODUÇÃO
A Lei 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e regulamentou a execução de medidas socioeducativas, contudo tais modificações no Direito da Criança e do Adolescente devem sempre ser interpretadas com base nas disposições Constitucionais e os princípios atinentes ao tema, especialmente a proteção integral e prioritária e o interesse superior da criança e do adolescente, previstos no artigo 100, parágrafo único, incisos II e IV, da Lei 8069/90 e no artigo 227 da CRFB.
As modificações introduzidas pela Lei 12.594/12, também não podem implicar em um retrocesso às garantias implementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 43, §4º, da Lei 12.594/12, dispõe:
“Art. 43....
§4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei 8069/90, e deve ser:
I – fundamentada em parecer técnico;
II – precedida de prévia audiência, e nos termos do §1º do artigo 42 desta Lei.”
A disposição acima transcrita deve ser interpretada com muito cuidado, sob pena de violar o princípio constitucional da vedação do retrocesso.
2- CONCEITOS
A substituição é instituto que não se confunde com a regressão, a progressão e a manutenção de medidas.
A substituição é cabível quando a medida protetiva ou socioeducativa não é compatível com as condições pessoais da criança ou adolescente. Efetiva-se mediante a aplicação de medida similar à substituída.
A substituição de medidas protetivas encontra fundamento no artigo 99 da Lei 8069/90.
A substituição de medidas socioeducativas é aplicável às MSE’s por força do artigo 113 da Lei 8069/90.
Ex: MSE de reparação do dano é aplicada a adolescente que não possui meios financeiros de cumprí-la, logo será cabível a sua substituição por outra medida, como a prestação de serviços à comunidade.
Ex: Avaliação