memoriais
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE
Representação n.º 000/0000
Oficio da Infância e Juventude
M.S.A.P., já devidamente qualificado nos supracitados autos da REPRESENTAÇÃO subscrita pelo DD. Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem, com o devido acatamento e respeito à honrosa presença de Vossa Excelência, por meio do advogado que esta ao final subscreve, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
o que faz embasado nas relevantes motivações de fato e de direito que passa a elencar:
DOS FATOS NARRADOS NA REPRESENTAÇÃO:
Consta que, no dia 17 (dezessete) de dezembro de 2.010 (dois mil e dez), às 20h50, na Rua 00 n.º 0000 – Fundos – Centro, na cidade e comarca de Guaíra – SP., o representado guardava para fim de tráfico, quatro porções, embaladas em plástico branco, pesando 2,58g (dois gramas, quinhentos e oitenta miligramas), de substancia contendo METILBENZOILECGONINA, na forma de cocaína, quinze pedras de substancia contendo METILBENZOILECGONINA na forma de crack, embaladas em papel alumínio, pesando 18,8g (dezoito gramas e oitocentos miligramas); e uma porção de composto químico contendo TETRAHIDRO-CANABIOL, maconha, pesando 18,8g (dezoito gramas e oitocentos miligramas), todos entorpecentes que determinam dependência física e psíquica, sem autorização legal, pelo que apresentada a presente representação, visando o Ministério Público seu regular prosseguimento nos termos legais com a conseqüente aplicação de medida sócio-educativa ao adolescente dentre as previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tendo em vista o estado de flagrância, encontra-se o adolescente internado provisóriamente desde da data dos fatos .
Eis o relato do necessário.
DOS FATOS PROPRIAMENTE DITOS:
Conforme restou apurado, notadamente pela oitiva