30 IIEncontro Infancia
ÁREA DE INTERESSE: INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROPONENTES: NÚCLEO ESPECIALIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
ITEM DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA CORRESPONDENTE: art. 5º, VI, “c” da Lei 988/06: promover a tutela individual e coletiva dos interesses da criança e do adolescente
ITEM DO PLANO ANUAL DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE SE INSERE: no item e, atendimento na área da infância e juventude, ponto nº 4 zelar pela qualificação do serviço de assistência jurídica aos jovens que cumprem medidas de internação e semiliberdade.
SÚMULA: APLICADA A INTERNAÇÃO NO CASO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO A ADOLESCENTE PRIMÁRIO, O DEFENSOR DEVE IMPUGNAR A DECISÃO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO).
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E FÁTICA:
O inciso I, do artigo 122 do ECA, prevê a possibilidade de aplicação da medida de internação quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Por isso, se interpretado isoladamente, esse dispositivo fundamenta a aplicação da medida de internação.
Contudo, a leitura do parágrafo segundo do mesmo artigo permite concluir que a subsunção aos incisos I e II do artigo 122 do ECA é apenas a primeira etapa na escolha da medida socioeducativa. Isso porque esse parágrafo prescreve que a medida de internação só poderá ser aplicada se não houver outra medida adequada.
Daí a necessidade de a decisão que impõe a medida de internação apresentar a razão de as outras medidas (em meio aberto ou semi-aberto) não serem adequadas à ressocialização do adolescente, no caso concreto, o que garante a individualização da intervenção estatal (respeito a condição peculiar do adolescente de pessoa em desenvolvimento) e ainda o respeito ao princípio da excepcionalidade que norteia a medida de internação.
Em vista disso, se a decisão que impõe a medida é omissa ou imprecisa com relação a essa apreciação, a ilegalidade é incisiva.
Não bastasse isso, ainda é