Art 5º pacto de san jose da costa rica
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
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O pacto de San José da Costa Rica estabelece de início, em seu preâmbulo, uma proteção aos direitos humanos fundamentais e seu escopo pela busca da liberdade pessoal e da justiça social está esculpido na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O Brasil desde a promulgação da constituição em 1988 e posteriormente com sua adesão a declaração americana dos direitos humanos em 25 dezembro de 1992 vem buscando adequar as normas do pacto acordado. Na busca da liberdade da pessoa de realização da democracia, o Brasil adicionou principalmente em seu artigo 5º um roll de garntias individuais, dentre as quais podemos citar os seguintes incisos: IX, XLI, XLIX, LIII, e um que menciona o direito civil, inciso LXVII, sendo claro ao disciplinar que “ninguém será privado de sua liberdade por dívida, salvo quando por inadimplemento de obrigação alimentar ou depositário infiel”, o que evidencia o caráter de direito fundamental protegido que a proibição da prisão civil por dívida possui. Porem com a adesão ao pacto a prisão por depositário infiel não é mais possível. Para o reforço aos acordos internacionais estão elencados nos parágrafos 1º ao 3º desse mesmo