Direito a Vida
CURSO = DIREITO (Noite)
TRABALHO DE INTRODUÇÃO
DIREITO À VIDA E SEUS DIREITOS
Vide arts. 5º, caput, inciso XLVII, a e b, e 84, inciso XIX, da Constituição de 1988, e art. 4º do Pacto de San José da Costa Rica.
Trata-se do direito fundamental essencial assegurado ao indivíduo: o direito à vida, pois sem ela obviamente os demais não teriam sentido. Contudo, nosso legislador não garantiu única e exclusivamente a sobrevivência do Homem, mas também lhe assegurou uma existência digna.
Lembre-se que o Direito Constitucional abarca tanto a vida intrauterina como a vida extrauterina. A vida tem seu início, em regra, no momento da concepção e a partir daí deve ser protegida por lei. Dentro deste conceito, englobam-se: O direito à dignidade da pessoa humana; O direito à existência; O direito à integridade físico-corporal; O direito à moral; O direito à privacidade. Pena de morte É tradição do direito brasileiro abolir a pena de morte. Ademais, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica; neste teor, encontra-se no grupo de países que aboliram a pena de morte (embora nossa Constituição atual, no caso de guerra declarada, haja implementado a pena de morte conforme se observa da análise do art. 5º, inciso LXVII, e art. 84, inciso XIX).
Tortura Vide art. 5º, 2, do Pacto de San José da Costa Rica; Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984; Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, 1985, e Lei n. 9.455/97 – trata da tortura. O art. 5º, incisos III e XLIII, da Constituição de 1988, destaca respectivamente que: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,