LTCAT
ESPECIAL- LTCAT
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSSDC No 84
DE 17/12/2002.
Subseção
IV
–
Da
Aposentadoria
Especial
Das Condições para Concessão da
Aposentadoria Especial
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APOSENTADORIA
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Art. 146. A partir de 29/04/95, data da publicação da Lei 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente,
não
ocasional
nem
intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais á saúde ou á integridade física, observada a carência exigida.
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APOSENTADORIA
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§ 1º Considera-se para esse fim:
I - trabalho permanente - aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos
físicos,
químicos,
biológicos ou associação de agentes;
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APOSENTADORIA
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II - trabalho não ocasional nem intermitente
- aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. 4
APOSENTADORIA
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§
2º
Entende-se
por
agentes
nocivos
aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de
intensidade
natureza, e fator
concentração, de exposição,
considerando-se:
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APOSENTADORIA
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I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, o frio, a umidade, a eletricidade, as pressões anormais, as
radiações
não
radiações ionizantes; ionizantes, observado as o período do dispositivo legal.
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APOSENTADORIA
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II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de