Art. 52 do cdc
Código de Defesa do Consumidor. Banco. C1áusula penal. Limitação em 10%.
Ementa: "Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo a terceiros, cm pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco. A limitação da cláusula penal em 10% já era do nosso sistema (Dec. 22.926/33), e tem sido usado pela jurisprudência quando da aplicação da regra do art. 924 do CC, o que mostra o acerto da regra do art. 52 § 1º, do Codecon, que se aplica aos casos de mora, nos contratos bancários". Recurso não conhecido. (STJ, 4ª T., REsp n.º 57.974-0-RS, j. em 25.4.95, rel. min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., RDC 16/179-180.) (Hoje, 2%).
Contrato. Multa contratual superior a 10% do valor da dívida. Cobrança ilícita.
Aplicação do art. 52, § 1º do CDC. Inteligência do art. 9ª do Dec. 22.626/33.
Ementa: "Mantem-se o despacho que deferiu a retificação dos cálculos que aplicou multa contratual acima de 10%, posto que, o Código de Defesa do Consumidor, lei de ordem pública, aplicável aos contratos vigentes e anteriores a ele, proíbe a cobrança de multa superior a 10%. Além disso, o Dec. 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providências, em seu art. 9º invalida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida" (TJSE, AI n.º 42/93, j. em
3.5.94, rel. des. Fernando Franco, v.u., RT 707/146-147). (Hoje, 2%).
Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Multa de 20% prevista na convenção. Admissibilidade. Inaplicabilidade, no caso, do art. 52, § 1", do Código de
Defesa do Consumidor. Ementa: "O Código de Defesa do Consumidor,