CURSINHO DIREITO DO CONSUMIDOR
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CURSINHO DIREITO DO CONSUMIDORREGRA: todo consumidor é Vulnerável.
Relação jurídica de consumo:
1º elemento: CONSUMIDOR = ART. 2º, CDC - toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinatário final.
2º elemento: FORNECEDOR = ART. 3º, CDC - este tem que ter habitualidade em sua atividade. Pode ser pessoa física ou jurídica. É um gênero do direito do consumidor, do qual as espécies podem Ser infinita, por exemplo produtor, exportador, distribuidor.
3º elemento: PRODUTO = qualquer bem ofertado no mercado
4º elemento: SERVIÇO - qualquer atividade fornecida no mercado de consumo. Cuidado a Lei destaca BANCARIO, FINANCEIRA, DE CREDITO E SECURITÁRIA (ART. 3º, § 2º, CDC), faz essa distinção pelo fato do consumidor ser, nessas situações, bastante vulnerável.
Súmulas: 285 DTJ, art. 52, § 1º, CDC, 479, 477.
DIREITOS BÁSICOS E GARATIAS FUNDAMENTAIS DO CONSUMIDOR - ART. 6º CDC
1. Vida, Saúde e Segurança;
2. Informação - tem que ser clara, precisa, ostensiva, em língua portuguesa...
3. Revisão contratual - poderá ser feita considerando 2 situações: o momento de sua formação e o momento de sua execução.
4. Inversão do ônus da prova - não é automática, para que ela ocorra terá que estar presente os requisitos: hipossuficiencia do consumidor ou verossimilhança.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO - art. 12 a 17, CDC
Defeito - atinge a vida, saúde e segurança do consumidor.
Quem responde é o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. A responsabilidade do comerciante é subsidiária (art. 13, CDC)
Excludentes de responsabilidade (art. 12, § 3º, CDC)
Prazo para reclamar: art. 27, CDC - 5 anos, contados do conhecimento do dano e da autoria do dano, porém eu posso conhecer o dano em um momento e a autoria em outro ou vice versa, porem será contado a partir do ultimo conhecimento.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO - ARTS. 18 A 25, CDC
Vicio - atinge o patrimônio, por exemplo, celular que não funciona, ou