Art. 5°, XXIII à XXXIII - Breve Comentário
Aluno: José Luiz Marques da Silva Jr.
C.A.: C70ACC-8
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Comentário: serão consideradas propriedades, tanto em área urbana, quanto rural. Onde deverão cumprir as exigências previstas nas políticas urbanas e rurais no que se refere ao aproveitamento racional e adequado de tal terreno.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Comentário: conforme necessidade planejada para atender a sociedade, o proprietário do imóvel previamente indenizado com o valor justo de seu patrimônio passará sua propriedade para o órgão público de forma definitiva. Tal valor é enviado de forma integral.
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Comentário: o Poder Público dispõe do poder de utilizar temporariamente do imóvel caso o mesmo promova risco a sociedade ou até mesmo por necessidade de utilização pública.
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Comentário: em caso de falência dos negócios provenientes do moral rural com sua propriedade declarada como pequena propriedade rural, este estará proibido de utilizar tal propriedade para liquidação de débitos gerados por sua falência. O mesmo também dispõem de meios para financiar o seu desenvolvimento, visando o melhor crescimento ao produtor rural.
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei