art. 295 CP

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ART. 295 “Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte”.
Prevê o art. 295 um aumento de pena da sextaparte se o agente é funcionário público e comete um dos crimes tipificados no Capítulo II, do Título X, da Parte Especial do CP prevalecendo-se do cargo.
Trata-se de norma que visa aumentar a pena paraaquele que, sendo funcionário público, age contrariando aquele comportamento que se espera de um funcionário leal.
Conforme art. 327 do CP considera-se funcionário público, para os efeitos penais,quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
A fim de evitar divergência e controvérsias referentes ao conceito de funcionário público, além de resguardarmais efetivamente a Administração Pública, a lei define a expressão no art. 327. Menciona, em primeiro lugar, o cargo público, ou seja, lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominaçãoprópria, atribuições específicas e estipêndio correspondente. Em seguida, refere-se ao emprego público, correspondente à admissão de servidores para serviços temporários, contratados em regimeespecial ou pelo disposto na CLT. Por fim, alude a todo aquele que exerce função pública, considerada esta a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional,ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais. Nesse conceito amplo, para efeitos penais são funcionários públicos o Presidente da República, o prefeitomunicipal, os membros das casas legislativas, o serventuário de Justiça de cartório não oficializado, o perito judicial, o advogado encarregado da cobrança da dívida ativa, o contador da Prefeitura, oguarda municipal,

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