Da falsidade de títulos e outros papeis públicos
Falsidade de Papeis Públicos.
Art. 293- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I- Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissor legal destinado a arrecadação de tributo;
II- Papel de credito público que não seja moeda de curso legal;
III- Vale postal;
IV- Cutela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V- Talão recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou depósito ou canções por que o poder público seja responsável;
VI- Bilhete passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.
Pena- reclusão, de dois a oitos anos e multa.
Objeto Jurídico- A fé publica.
Sujeito Ativo- qualquer pessoa, se funcionário público, a pena será o que está previsto no art. 295, ou seja, mais uma sexta parte.
Sujeito Passivo- O estado.
Tipo objetivo- A ação incriminada é falsificar, isto é, apresentar como verdadeiro o que não é dar aparência enganosa a fim de passar por original. Como é comum aos crimes de falso, a falsidade deve ser apta a enganar, assim a falsidade grosseira, inapta a enganar, não configurar o crime. Dois são os meios pelos quais a falsificação é punida: a- Quando o agente os fabrica, hipótese em que há contrafação do latim, contrafacite = reproduzir por imitação propriamente dita, ou seja, o agente faz o objeto. b- Quando o agente os altera, caso em que há modificação ou alteração do objeto, com a finalidade de aparentar maior valor. c- Objeto material é variado, a onde abrange todos os incisos do art. 293, só fazendo uma ressalva dos incisos: I- Sobre a falsificação de selo postal, outra fórmula de franqueamento ou vale postal, está no art. 36 da Lei 6.538/78.
II- São os títulos da dívida publica nominativos ou ao portador, de emissão federal, estadual ou municipal.
III-