DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA 1
CAPÍTULO I – DA MOEDA FALSA
MOEDA FALSA
Art. 289: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.
Conduta típica do “caput”
O crime da moeda falsa se caracteriza mediante o processo de fabricação ou alteração, da moeda metálica ou papel moeda, desde que idônea a iludir alguém, ou seja, a falsificação deve ser apta a enganar a alguém. Se for uma falsificação grosseira, não configura o crime.
O referido delito se trata de crime formal, portanto não é necessário causar prejuízo a alguém e também não é necessário que o objeto seja colocado em circulação.
É possível a tentativa, caso o agente desista voluntariamente de realizar a falsificação, ira responder pelo crime de petrechos para fabricação de moeda, artigo 291 do Código Penal.
Conduta típica do parágrafo primeiro Estabelece o parágrafo primeiro: “Nas mesmas penas incorre quem por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire ou vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação de moeda falsa.” Apenas se enquadra no delito desse parágrafo quem não realizou a falsificação do moeda metálica ou papel moeda. O agente passa o dinheiro falso para alguém como se fosse legitimo e quem recebe deve estar de boa-fé.
Conduta típica do parágrafo segundo “Quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui a circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Nesse caso a pena é mais benigna. O agente recebeu de boa-fé a moeda, achando se tratar de legitima, quando fica sabendo de sua falsidade, restitui a circulação com o fim de evitar prejuízos maiores para si e com a não com a finalidade de lucro, por isso a pena mais benigna. Caso o agente desconheça a falsidade da moeda e a restitua a circulação não configura o crime e caso tenha conhecimento do no momento do recebimento de sua falsidade se enquadra no delito do