da falsidade de titulos e outros pápeis públicos
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – Selo destinado a controle tributário, papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – Papel de Crédito Público que não seja moeda de curso legal;
III – Vale Postal;
IV – Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômico ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de renda públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município;
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem: redação dada pela Lei nº 11.035, de 22/12/2004.
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo:
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria;
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização;
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se