apresenta o direito penal art 293 a 295
Os artigos 293 a 295 do código penal tem como objeto jurídico a tutela da fé pública, isto é, a crença na autenticidade e veracidade dos documentos.
Os delitos compreendidos no capítulo II do título X da parte especial do CP exigem a ocorrência de uma falsidade dolosa.
Art 293 – falsificação de papéis públicos
1) Falsificação de papeis públicos (art. 293 CP)
O núcleo do tipo é o verbo falsificar e as formas desta falsificação podem ocorrer através da fabricação ou da alteração dos documentos públicos elencados nos incisos do artigo 293, que representam o objeto material do crime.
Observação: como em todos os crimes de “falso” , há a exigência de que a falsidade possa enganar o homem médio, ao contrário, pode se estar diante de uma hipótese de crime impossível, pela impropriedade absoluta do objeto (art. 17 do CP).
O § 1º do artigo 293 do CP, em seus incisos e alíneas, trata das figuras equiparadas punidas com a mesma pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa, ligadas ao uso de papéis públicos. Trata-se, nos incisos citados, de ações múltiplas, porém basta que agente pratique uma das condutas descritas.
O artigo 293 § 2º o crime supressão de carimbo ou sinal indicativo de inutilização dos papéis públicos. No § 3º há o crime de uso de papéis públicos cujo sinal ou carimbo indicativo da inutilização foi suprimido. Já no § 4º há o crime de uso ou restituição à circulação dos papéis recebidos de boa fé.
Quanto ao sujeito ativo o crime é comum e o sujeito passivo é o estado ou também o terceiro prejudicado financeiramente.
A consumação ocorre com a falsificação do papel público, não dependendo de sua circulação, ou também com a supressão de carimbo ou sinal (admite-se a forma tentada), porém o crime de uso de papéis