compreensão dos Artigos 289 à 296
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2.º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O dolo aqui exigido é de simples identificação no que diz respeito ao caput, mas de difícil percepção o elemento anímico no concernente à diferença de tratamento da questão em relação aos §§ 1.º e 2.º, haja vista que em caso de falsificações com razoável grau de semelhança somente o contexto fático possibilitará a isenção do investigado. As situações aqui indicadas permitem afirmar que a gravidade da pena imposta, com exceção do § 2.º, fundamenta a viabilidade de imposição de prisão em flagrante somente em casos excepcionais, fato que permitiria, por exemplo, maiores apreensões de moedas falsas por ausência do temor dos recebedores de boa-fé em serem presos ao chamar a polícia para registrar o pagamento por tal meio.
Por isso interessa mais a apreensão da nota dada como falsa do que a prisão do agente que a repassa, isso para o bem da investigação criminal. Preso o repassador, em alerta fica o fabricante ou adulterador, o que pode vir a prejudicar a apreensão dos instrumentos utilizados para a produção das notas ou moedas. Assim, novas notas serão derramadas no curso legal.
A disposição dos §§ 1.º e 2.º do art. 289 do Código Penal apresenta incongruência em relação aos fins propostos pela necessidade de proteção ao bem jurídico (fé pública). Observe-se que não mereceria menor reprimenda o possuidor que recebeu a nota falsa de boa-fé e a recolocou em circulação em vez de retê-la e repassá-la à polícia ou a