Direito Penal, art. 289 a 295
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
CONCEITO - TIPO FUNDAMENTAL ("CAPUT")
OBJETO JURÍDICO: A fé pública.
SUJEITOS:
SUJEITO ATIVO: Crime comum
SUJEITOS PASSIVOS: Principal é o Estado.
CONDUTA TÍPICA: Consiste em falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda em curso no País.
FORMAS DE FALSIFICAÇÃO:
1ª) fabricação: O sujeito faz a moeda.
2ª) alteração. O agente modifica a moeda.
Aptidão ilusória: A falsificação grosseira elimina o delito. Assim, a fabricação e a alteração devem ser aptas a enganar, fazendo com que seja suposta verdadeira a moeda que, na verdade, é ilegítima.. Pode haver estelionato.
Simples alteração: Sem intenção de que a moeda tenha maior valor, não constitui delito. Dessa forma, a alteração do símbolo, da imagem etc. da moeda, permanecendo íntegro o seu valor, não configura delito.
Diminuição do valor da moeda: NÃO HÁ DELITO. Como se cuida de crime contra a fé pública, dificilmente é fim em si mesmo, na maioria das vezes se apresentando como