Prática Penal
Tício da Silva, 18 anos, foi acusado pelo Ministério Público Federal de praticar a conduta descrita no art 289, par. 1º, do Código Penal, na modalidade “introduzir na circulação moeda falsa”.
Consta da denúncia que Tício, em comunhão de desígnios com o menor T. P., 17 anos, abasteceu seu carro num posto da cidade de XXXX e pagou a conta com uma nota de R$ 50,00, cuja falsidade não era constatável a olho nú, porém, foi atestada por regular perícia. O menor foi encaminhado de acordo com as normas especiais da Justiça da Infância e da Juventude, restando absolvido ao final do respectivo processo por ausência de prova do conhecimento da falsidade da nota.
O Juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do Tício para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP). Na respectiva peça processual, elaborada por seu advogado, Tício alegou, sucintamente, que não tinha ciência da falsidade da nota e arrolou três testemunhas, uma delas o nacional Caio, pessoa que, segundo informado na resposta, teria presenciado o momento em que Tício recebeu a nota e poderia corroborar a tese defensiva.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizada na data de XX/XX, a testemunha da acusação, frentista do posto onde foi passada a nota, nada pôde esclarecer quanto ao animus da conduta do Tício, pois declarou, apenas, que o acusado solicitou que seu carro fosse abastecido com combustível no valor total de R$ 50,00 e que o pagamento deu-se de forma regular, nada tenho ocorrido que lhe despertasse desconfiança quanto ao comportamento do acusado.
A seguir, foram ouvidas duas pessoas arroladas pela defesa, as quais apenas declararam o bom caráter do Tício, porém, a testemunha Caio não compareceu ao ato judicial por ausência de intimação apesar de requerido sua intimação por imprescindível. Requerido o adiamento para oitiva desta testemunhas, o juiz indeferiu o pedido.
Interrogado, Tício declarou que nada sabia sobre a falsidade da nota