pratica penal
Os Juizados Criminais são órgãos da Justiça que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, buscando-se, com rapidez e informalidade, a reparação do dano sofrido pela vítima, a transação penal, a suspensão condicional do processo e, em último caso, uma possível condenação. Estabelece o artigo 98, inciso I da C.F. que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.”
Trata-se de evidente competência constitucional, porque prevista na carta magna, em razão da matéria, vale dizer crimes de menor potencial ofensivo, os quais devem ser definidos em lei ordinária, e, em razão disto, absoluta.
Com o advento da Lei 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Civis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, nova controvérsia se instalou, eis que tal diploma legislativo estabeleceu como crimes de menor potencial ofensivo, em seu artigo 2º, p.u. os crimes que a lei comine pena máxima de 02 (dois) anos ou multa, não fazendo qualquer ressalva concernente ao procedimento especial.
O artigo 20, por seu turno, veda expressamente a aplicação desta lei no juízo Estadual:
“Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.”
Os delitos e contravenções mais julgados nos juizados especiais criminais são: Agredir ou provocar ferimentos leves em alguém Maus tratos Crimes de trânsito (previstos no novo Código de Trânsito, conforme estabelecido no art. 291, à exceção do