Direito Civil
Matéria que será aplicada ao decorrer do semestre.
Transmissão das obrigações.
Acessão de créditos. Art. 286 a 298
Assunção de dividas art.299 a 303
Extinção sem pagamento.
Novação. Art. 360 a 367
Compensação. Art. 368 a 380
Confusão. Art. 381 a 384
Remissão. Art. 385 a 388
Inadimplemento.
Mora
Perdas e danos
Juros
Cláusula Penal
Arras ou Sinal
Bibliografia.
Código Civil
16/08/2011
Transparência negócios e títulos gratuitos ou onerosos.
Transferência negociável, a titulo gratuito ou oneroso de um direito de um dever, de uma ação ou complexo de direitos, deveres e bens, de modo que o adquirente denominado cessionário exerça posição jurídica idêntica de seu antecessor, que figura como cedente.
Credito
Debito
Contrato
Cessão de credito. Art. 289 a 298 Código Civil.
Conceito (Orlando Gomes)
A cessão de créditos é negocio jurídico bilateral pela qual o credor transfere a outra pessoa seus direitos na relação obrigacional. Tem feição nitidamente contratual.
Espécies.
Convencional
Legal Art. 346 e 287
Judicial Art. 298
Requisitos.
Capacidade
Objeto → Impossibilidade. Natureza da obrigação. Força da lei Forma (Pode ser verbal. Principio do consensualismo processual).
Obs. Insolvente = Mais débitos que patrimônios.
Instrumento público ou particular com todos os requisitos do Art. 684
Não há solenidade
Mas precisa de notificação do devedor
Notificação tem que ser expressa. (pode ser ate por E-mail, desde que haja confirmação de recebimento.
Responsabilidade.
- Publicidade → Devedor. Art. 290
- Terceiros. Art. 288
- Imóvel. Art. 289 + 108
- “Pro soluto”. Art. 295 + Existência do credito
- “Pro soluendo”. 297 + Existência + Solvência
Exaltar o imóvel é = A executar para si mesmo, Transformando em novo proprietário do imóvel, sem processo isso ocorre quando há hipoteca.
Pro Soluto é = O credor se responsabilizar pela existência do credito mais remuneração do valor, acrescido de juros e despesas.