Crimes eleitorais Glauber
FACULDADE DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS HUMANAS DE GOIATUBA - FAFICH
Bacharelado em Direito
Crimes Eleitorais
Nome do aluno: Glauber Oliveira Carvalho
Goiatuba
Abril de 2014
Crimes Eleitorais
Glauber Oliveira Carvalho
Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba, apresentado ao professor Dr. João Rosemar, para obtenção de nota na matéria de Direito Eleitoral.
Goiatuba
Abril de 2014
Sumário
Conceito 4
Art. 289 - Inscrever-se, fraudulentamente eleitor. 4
Art. 290 - Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código. 4
Art. 291- Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de 5 alistando. 5
Art. 292 - Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: 5
Art. 293 - Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: 5
Art. 295 - Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: 5
Art. 296 - Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; 6
Referências Bibliográficas 7
Conceito
Pode-se afirmar de maneira inequívoca que os crimes eleitorais são crimes especiais. Isto se deve, principalmente, ao fato de que são tipos penais que não estão elencados no Código Penal comum, mas sim no Código Eleitoral e legislação extravagante que traga conteúdo eleitoral.
Crimes eleitorais são atitudes anti-sociais lesivas à regra jurídica preestabelecida. Esta noção deixará de ser ampla, capaz de definir o crime comum, se a ela é agregado o fato de estar vinculado aos atos eleitorais, isto é, do alistamento do eleitor à diplomação do eleito.
Art. 289 - Inscrever-se, fraudulentamente eleitor.
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Incrimina-se a inscrição fraudulenta, o alistamento importa na aceitação do interessado dentro do rol de eleitores de uma zona eleitoral. Com a emissão do título