Art. 266
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§1º. Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º. Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Comentários a Lei 12.737/2012:
O artigo teve sua redação alterada, pela Lei 12.737/2012(também conhecida como Lei Carolina Dieckmann), circunstância que ampliou a aplicabilidade e criou nova figura penal, passando nesse caso a incluir também o serviço telemático ou de informação de utilidade pública, inserida no parágrafo 1, transferindo seu conteúdo para o parágrafo 2 do artigo.
Entende-se por serviço telemático aquele formado pela união de tecnologias de transmissão de dados proveniente de recursos das telecomunicações (v.g.: telefonia, satélite, fibras ópticas, entre outros) com recursos atrelados à informática (v.g.: computadores, softwares, entre outros), junção esta que permite o processamento e a transmissão de grande quantidade de dados em diversos formatos de modo instantâneo, destacando-se textos, sons e imagens. A título exemplificativo, podemos citar alguns softwares de destaque nesse segmento, são eles: MSN, Skype, WhatsApp, entre outros.
Dessa forma, é possível apurar que a redação da lei em análise busca sancionar também os sujeitos ativos que interrompem, impedem ou dificultam o restabelecimento do tipo de tecnologia supracitada, esta que é muito usada pela população mundial, vez que permite a custos irrisórios que pessoas domiciliadas em todo o mundo possam se comunicar de forma instantânea por meio de arquivos de imagem e áudio.
O Bem Jurídico tutelado no art.266 do CP é o interesse coletivo na