Art. 154-A penal
I – Acrescentou os arts. 154-A e 154-B, inserindo um novo tipo penal denominado de “Invasão de dispositivo informático”;
II – Inseriu o § 1º ao art. 266 prevendo como crime a conduta de interromper “serviço telemático ou de informação de utilidade pública”;
III – Inseriu o parágrafo único ao art. 298 estabelecendo que configura também o crime de falsidade de documento particular (art. 298) a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito.
INSERÇÃO DO § 1º AO ART. 266 DO CÓDIGO PENAL
A Lei n.° 12.737/2012 inseriu o § 1º ao art. 266 do Código Penal, renumerando o antigo parágrafo único, que agora passa a ser o § 2º. O caput não foi modificado. Desse modo, a única inovação está no § 1º, que será agora analisado.
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
(caput sem qualquer alteração)
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
(inserido pela Lei n.° 12.737/2012)
Caput O art. 266, em seu caput, prevê que é crime interromper (paralisar) ouperturbar (atrapalhar):
- serviço telegráfico
- serviço radiotelegráfico ou
- serviço telefônico.
O caput estabelece, ainda, que, se o serviço já estiver interrompido, será também considerada crime a conduta de impedir ou dificultar o seu restabelecimento.
§ 1º Os serviços telegráficos e radiotelegráficos previstos no caput estão em franco desuso. Atualmente, além do telefone, as formas mais comuns e eficientes de comunicação são os serviços telemáticos, com destaque para a internet. Dessa feita, o art. 266 encontrava-se desatualizado, considerando que não previa como crime a interrupção do serviço