Artigo 154 A
“Internet supõe um sonho para seus usuários e um pesadelo para os práticos do direito. Por uma parte, permite concluir transações com empresas e consumidores situados em qualquer lugar do planeta, agiliza a comunicação entre as pessoas. Representa a liberdade mundial de informação e da comunicação; é um sonho transformado em realidade.
Por outro lado, todo conjunto de atividades sociais precisa de uma regulamentação. As legislações nacionais avançam com muito atraso no que diz respeito às novas tecnologias. Isso faz com que sejam dificultadas as respostas legais a numerosos litígios que podem suscitar as operações na internet. Por isso é também um pesadelo jurídico.
Um espanhol, usuário da internet, pode acessar a rede e contatar com uma empresa alemã, vendedora ou prestadora de serviços, graças ao acesso a internet, proporcionado pela filial holandesa de um provedor norteamericano. As fronteiras estatais se diluem na internet. A aldeia global se transformou em realidade.
Podemos dizer que as questões legais mais espinhosas que são colocadas no ciberespaço correspondem ao direito internacional privado”.
Com a utilização da Internet, delitos considerados como tradicionais, a exemplo do estelionato, podem ser praticados sem que a vitima conheça sequer o rosto do autor da infração penal; nossa vida pessoal pode ser completamente devassada, e colocada à disposição de milhões de pessoas; nossa intimidade, enfim, estará disponível com apenas um toque no computador.
Muito se tem discutido, atualmente, a respeito dos chamados delitos de informática, também reconhecidos doutrinariamente através das expressões crimes de computador, crimes digitais, crimes cibernéticos, crimes via internet entre outros. Na verdade, sob essa denominação se abrigam não somente os crimes onde o objeto material da conduta praticada pelo agente é um componente informático, a exemplo dos programas de computador, ou as próprias informações existentes em um dispositivo