CLASSIFICAÇÃO DOS ARTIGOS 146 A 154 DO CÓDIGO PENAL
1.1 Conceito
O primeiro dos delitos em que se tutela a liberdade pessoal, ou seja, a liberdade física da pessoa é o constrangimento ilegal, definido no art. 146: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”
1.2 Objetividade Jurídica
Tutela-se a liberdade individual de querer, ou seja, a autodeterminação da vontade e da ação, incluindo-se, assim, a liberdade física e psíquica da vítima. É o dispositivo corolário do art. 5º, II, da Constituição Federal: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.”
1.3 Sujeito Ativo
O constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Entretanto, se o agente for funcionário público, praticando crime no exercício de suas funções, ocorrerá outro tipo penal (arts. 322 e 350 do CP e art. 3º da Lei nº 4.898/65).
1.4 Sujeito Passivo
É o sujeito passivo do delito a pessoa física que possui capacidade de querer. Excluídos estão, como sujeitos passivos, os doentes mentais, o ébrio total, as crianças de tenra idade e as pessoas inconscientes. Serão estes, porém, objetos do crime quando o constrangimento se exercer contra seus representantes, forçando-os a permitir que se faça algo com relação aos incapazes. A violência pode ser exercida contra pessoa diversa daquela a quem se procura constranger. ¹ Fragoso. Lições. Ob. cit. v. 1, p. 234.
1.5 Consumação e Tentativa
Consuma-se o crime quando a vítima, submetida, toma o comportamento a que foi obrigada, fazendo o que não desejava ou não fazendo o que queria. É possível a tentativa, que ocorre quando o ofendido não cede à vontade do agente apesar da violência ou da ameaça (RT 651/267).
1.6 Formas Qualificadas
Em dois casos qualificam-se o delito e as penas de