Analise dos art. 260 á 266, CP
Objetividade jurídica: a incolumidade pública, especialmente, a segurança do transporte ferroviário. É crime impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, desde que o agente aja de acordo com o estabelecido no dispositivo. (TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO)
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM);
Sujeito passivo: é a coletividade. (CRIME VAGO, sem personalidade jurídica)Do Momento consumativo: se dá com a situação de perigo real; (CRIME FORMAL)Da tentativa: cabe tentativa ao passo que, a pena, é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa quando não houver desastre e sim o perigo, conforme os atos praticados nos incisos I, II, III, IV do art. 260, CP e impedido por circunstancias alheias a sua vontade (art. 14, II, CP).
Crime Material: Havendo desastre, ou seja, acidente que exponha a perigo a vida e a integridade física de pessoas indeterminadas, diz o § 1º que a pena passa ser de reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Modalidade culposa: § 2º, somente haverá crime se houver desastre, hipótese em que a pena será de detenção, de seis meses a dois anos
O parágrafo 3º é mera norma penal explicativa.
Art. 261 Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou AéreoObjetividade jurídica: a incolumidade pública, especialmente, transportes de navegação marítima, fluvial ou área. Expondo a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea incorre pena de reclusão, de 2 a 5 anos. (QUALIFICADORA) (TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO)
Do Momento consumativo: se dá com a situação de perigo real; (CRIME FORMAL)Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM);
Sujeito passivo: é a coletividade. (CRIME VAGO)
Crime Material: Se do fato resultar naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação, aqueda ou destruição de aeronave incidirá pena de reclusão, de 4 a 12 anos, como