PENAL
No título VIII, artigos 250 a 284, do Código Penal, estão disciplinados os crimes contra a incolumidade pública, que são os delitos que atentam contra vida, o patrimônio, a segurança, a saúde da sociedade como um todo, ou seja, de um número indeterminado de pessoas.
A incolumidade pública é um complexo de bens relativos à vida, a integridade corporal, à saúde de todos e de cada um que compõe a sociedade.
No capítulo I dos crimes de perigo comum, estão previstos nos artigos 250 a 259 do Código penal, os seguintes delitos: Incêndio (artigo 250), explosão (artigo 251), uso de gás tóxico ou asfixiante (artigo 252), fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante (artigo 253), inundação (artigo 254), perigo de inundação (artigo 255), desabamento ou desmoronamento (artigo 256), subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento (artigo 257), difusão de doença ou praga (artigo 259). Capítulo do qual faremos a análise individualizada de cada artigo.
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
Os crimes de incolumidade pública são crimes contra a sociedade, e não contra uma determinada pessoa. Para configurar os crimes inseridos nesse capítulo, deverá expor a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, dependendo do caso poderá se amoldar a outro delito como dano, perigo para a vida ou saúde de outrem.
COMUM (OU COLETIVO) – São os que expõem a risco o interesse de número indeterminado de pessoas - exs.: arts. 250 a 259.
Distingue-se, assim, dos crime de dano, nos quais se pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado - ex.: “homicídio”, “furto
INDIVIDUAL – São os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas - exs.: arts. 130 a 137abstrato (ou presumido) – a lei descreve uma conduta e presume
CONCRETO – Nesses delitos a acusação tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face