Direito penal - art. 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271
Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico protegido é incolumidade pública, principalmente a segurança dos serviços de utilidade pública.
Sujeito Ativo:
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Sujeito Passivo:
A coletividade.
Tipo objetivo: A ação incriminada se concretiza pelo atentado contra o funcionamento dos serviços de utilidade pública. Atentar contra a segurança é tornar inseguro, ou seja, é necessária apenas a perturbação do serviço, sendo então, irrelevante a sua paralisação.
Tipo subjetivo:
O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de atentar, com a consciência de poder criar perigo comum.
Consumação:
Consuma-se com a prática do ato capaz de perturbar a segurança ou o funcionamento dos serviços de água, luz, calor ou qualquer outro meio de utilidade pública.
Tentativa: É admissível a tentativa.
Ação Penal: Pública Incondicionada.
Tipo Qualificado: A pena é aumentada de 1/3 até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.
INTERRUPÇÃO OU PERTUBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO
Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
Bem Jurídico Tutelado: Os bens jurídicos protegidos são os serviços telegráficos, radiotelegráficos ou telefônicos,