Direito penal - art. 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271

1486 palavras 6 páginas
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DESERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico protegido é incolumidade pública, principalmente a segurança dos serviços de utilidade pública.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:

A coletividade.

Tipo objetivo: A ação incriminada se concretiza pelo atentado contra o funcionamento dos serviços de utilidade pública. Atentar contra a segurança é tornar inseguro, ou seja, é necessária apenas a perturbação do serviço, sendo então, irrelevante a sua paralisação.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, ou seja, o agente tem a intenção de atentar, com a consciência de poder criar perigo comum.

Consumação:

Consuma-se com a prática do ato capaz de perturbar a segurança ou o funcionamento dos serviços de água, luz, calor ou qualquer outro meio de utilidade pública.

Tentativa: É admissível a tentativa.
Ação Penal: Pública Incondicionada.

Tipo Qualificado: A pena é aumentada de 1/3 até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento do serviço.

INTERRUPÇÃO OU PERTUBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO

Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

Bem Jurídico Tutelado: Os bens jurídicos protegidos são os serviços telegráficos, radiotelegráficos ou telefônicos,

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