Análise do art 260 ao 266 do cpb
2012
ANÁLISE DO ART. 260 A 266 DO CÓDIGO PENAL
O Art. 260 trata de Crime de Perigo de Desastre Ferroviário, tendo como objetividade jurídica a incolumidade pública, especialmente, a segurança do transporte ferroviário. É crime impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, desde que o agente aja de acordo com o estabelecido no dispositivo, onde o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a coletividade e secundariamente. Percebe-se que a consumação se dá com a situação de perigo real e a tentativa é cabível, ao passo que, a pena, é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa quando não houver desastre e sim o perigo. Havendo desastre, ou seja, acidente que exponha a perigo a vida e a integridade física de pessoas indeterminadas, diz o § 1º que a pena passa ser de reclusão, de quatro a doze anos e multa. No caso de culpa, somente haverá crime se houver desastre, hipótese em que a pena será de detenção, de seis meses a dois anos e o parágrafo 3º é mera norma penal explicativa.
Já o Art. 261, versa sobre Atentado Contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo, onde expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea incorre pena de reclusão, de 2 a 5 anos. Se do fato resultar naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação, a queda ou destruição de aeronave incidirá pena de reclusão, de 4 a 12 anos, como versa o § 1º sobre Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo.
Será aplicada, também, a pena de multa, se o agente praticar o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem, segundo o §2º. Já na modalidade culposa prevista no § 3º, ocorrendo o sinistro a pena será de detenção, de 6 meses a 2 anos.
O Art. 262 diz que, Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento incidirá em pena de detenção de 1 a 2 anos, por se tratar de Atentado