Art 260 Perigo de desastre ferroviário
(Caput)
Núcleo do tipo: Impedir; perturbar
Objetividade Jurídica: A incolumidade pública, especialmente a segurança dos meios de transporte.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: A coletividade
Elemento subjetivo do tipo: O dolo que consiste na vontade de impedir ou perturbar, consciente de que pode dar causa a desastre ferroviário
Consumação: com a efetiva situação de perigo de desastre (perigo concreto e não presumido)
Tentativa: Admite-se
Tipo penal Remissivo (confronto): Se resulta desastre § 1º e 2º. Se a sabotagem tem finalidade política, vide art 15 da lei nº 7170/83 (Lei de segurança nacional)
Pena: Reclusão de 2 a 5 anos e multa
Ação Penal: Pública incondicionada
(Desastre ferroviário § 1º)
Sendo o crime de perigo de desastre ferroviário (caput) realmente resulta desastre (preterdoloso), a pena é de reclusão, de 4 a 12 anos, e multa
Consumação: Com o efetivo desastre.
Tentativa: Inadmissível
(Desastre Ferroviário culposo § 2)º
Se o agente da causa a efetivo desastre, por não observância do cuidado objetivo necessário (vide CP, art 18 II)
Pena:Detenção de 6 meses a 2 anos.
§3°Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação que circulem veículos de tração mecânica; em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
O código penal tenta deixar o que é estrada de ferro e quais são os veículos utilizados na locomoção.
Jurisprudência
Falso aviso acerca do movimento de trens: Consuma-se com a situação de perigo concreto, criado pela conduta do agente, da iminência de sinistro ainda que efêmera (TJ RJ, RT 643/327)
Desastre ferroviário.
§1° Se do fato resulta desastre
Pena- reclusão, de quatro a doze anos e multa
§2° No caso de culpa, ocorrendo desastre
Pena de detenção de seis meses a dois anos
§3°Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação que circulem veículos de