Direito Penal

3654 palavras 15 páginas
Direito Penal

Com base nos crimes tipificados nos arts. 260 a 266 e 286 a 288 do CP, elenque os seguintes institutos (se encontrar posições divergentes, use mais de um doutrina):
Sujeitos do crime;
Tipos objetivo e subjetivo, com explicações sucintas;
Admissibilidade de tentativa;
Peculiaridades essenciais, com um exemplo fático apenas.

PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO – ARTIGO 260
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO ("CAPUT" E INCISOS)
OBJETO JURÍDICO
Objeto jurídico: A incolumidade pública.

SUJEITOS DO DELITO
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A coletividade.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
CONDUTAS TÍPICAS: Devem recair sobre serviços de estrada de ferro. A prática de qualquer dos fatos previstos nos incisos por si só não caracteriza o delito, devendo, em qualquer hipótese, deles resultar perigo de desastre ferroviário. Sem tal perigo, que deve ser comprovado no caso concreto, as condutas são atípicas. Obra-de-arte: túneis, pontes, etc..
Norma de encerramento (IV): De entender-se que os outros atos de que

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