licitação
Conceito: É um procedimento administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para contratação, desejada pela Administração, visando o interesse público.
Trata-se de procedimento vinculado, regido pelo principio da formalidade e orientado para a eleição da proposta que melhor atender o interesse público, conforme art. 4° da lei de licitações e Contratos 8.666/1993.
Art. 4°- Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único - O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Competência: A competência para legislar sobre normas gerais aplicáveis a licitação e contratos administrativos e privativa da União, assim previsto no inciso XXII do art. 22 da CF/1988.
Vale salientar-se que o citado inciso só atribui à União a edição de normas gerais. Por essa razão, não aplica essa hipótese de competência privativa, o parágrafo único do referido artigo, abre exceção para o Estado legislar sobre questões especificas relacionados a licitações públicas e contrato administrativo.
Finalidade: A licitação tem dupla finalidade, sendo:
Permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa);
Possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelos contratos.
Atendendo assim o principio da isonomia ou igualdade franqueando a todos os administradores a possibilidade de participação das contratações públicas.
Objeto: O objeto da licitação compreende- se o objeto do futuro contratado, sendo, o que a Administração Pública contratar. Podem ser: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,