direito penal
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
*OBJETIVIDADE JURÍDICA = a incolumidade pública
* TIPO OBJETIVO = fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar. NOTA: condutas típicas de menor periculosidade que os tipos anteriores, por isso, a pena é menor.
OBS: em relação as substâncias ou engenhos explosivos, a doutrina interpreta que o dispositivo foi revogado pelo art. 16, parág. único, II da Lei 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) que pune de forma mais grave (3 a 6 anos) aquele que possui, detém, fabrica ou emprega artefato explosivo ou incendiário sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
NOTA: os verbos “transportar” e “adquirir” mencionados no art. 253 não foram inseridos no art. 16, parágrafo único da Lei 10.826/03, no entanto, entende-se que tais condutas estão abrangidas pelo verbo “possuir” constante na lei.
*SUJEITO ATIVO = qualquer pessoa (crime comum).
*SUJEITO PASSIVO = coletividade.
*CONSUMAÇÃO = quando se realizou a conduta típica, independente de qualquer resultado.
*TENTATIVA = vários doutrinadores entendem não ser admissível, pois ESSE DISPOSITIVO TRANFORMOU EM CRIME OS ATOS PREPARATÓRIOS (NÃO TEM RESULTADO, LOGO NÃO SE PUNE) do delito previsto no art. 251, CP.
*AÇÃO PENAL = pública incondicionada de competência do Jecrim.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
– Forma qualificada dos arts.260 a 262.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por