direito penal - comentado
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro (essas hipóteses são exclusivamente preterdolosas, ou seja, há dolo na conduta inicial - crime de perigo comum e culpa no resultado agravador - lesão corporal grave ou morte; existindo dolo em relação à morte, o agente responde apenas pelo “homicídio doloso” e em relação a lesão corporal, haverá crime de “lesões corporais” em concurso com o crime simples de perigo comum). No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao “homicídio culposo”, aumentada de 1/3.
DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA
Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Modalidade culposa
§ único - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
CAPÍTULO IIDOS CRIMES CONTRA ASEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃOE TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO
Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato