PENAL
A pena é reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
A norma confere proteção à incolumidade pública, à segurança e à tranquilidade da coletividade em relação ao meio de transporte referido.
Sujeito ativo é qualquer pessoa que realiza uma das condutas incriminadas. Sujeito passivo é o Estado, a comunidade e também a pessoa que ficar exposta à situação de perigo. TIPICIDADE
O caput do art. 260 contém a forma típica fundamental do crime de perigo de desastre ferroviário. O § 1º descreve, como resultado qualificador, o desastre ferroviário. O § 2ºdescreve o desastre culposo. Incidem também, por força do que dispõe o art. 263, as normas do art. 258, que descrevem como resultados qualificadores a lesão corporal e a morte. Conduta e elementos do tipo
No tipo há dois núcleos, representados pelos verbos impedir e perturbar. Impedir é colocar obstáculo, é obstruir, é fazer com que não aconteça alguma coisa. Perturbar é colocar dificuldades, é atrapalhar, dificultar, causar transtorno para alguma coisa.
O objeto da conduta recai sobre o serviço de estrada de ferro. Por estrada de ferro entende-se “qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo elétrico”, segundo a define a norma do § 3º do art. 260,incluídos, portanto, os serviços dos chamados metrôs, ônibus elétricos e bondes, além dos relativos às ferrovias.
Assim, realiza o tipo quem impede ou perturba o funcionamento de um dos serviços relativos a esses meios de transporte.
Todavia é de se observar que a conduta somente pode ser realizada através de um dos meios de execução descritos nos incisos I a IV do art. 260.
O inciso I menciona destruição, danificação ou desarranjamento, ainda que parcial, de linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação. Destruir é eliminar. Danificar é inutilizar ou deteriorar a estrutura da coisa. Desarranjar é estragar, modificando o funcionamento, por exemplo, com a retirada de peças