Licenca maternidade
Por Juliana Barão de Oliveira.
No livro "A maternidade no Direito do Trabalho" de autoria de Silvana Mandalozzo [09], no ano de 1996, já discutia a questão da extensão da licença-maternidade às mães adotantes, defendendo, inclusive, o posicionamento de afastamento por períodos igualitários, independentemente da idade do adotante:
"Uma vez adotado, esse filho possui os mesmos direitos e deveres de qualquer outra espécie de filho, segundo o dispositivo 41 da CF. Assim sendo, o filho adotivo merece também um período de 120 dias de convivência com sua mãe, pois também necessita de carinho e cuidados especiais nos primeiros dias de integração."
A professora Alice Monteiro de Barros [10] em comentários sobre a divergência de entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, assim se pronunciou:
" (...) É que no Brasil, tanto a Constituição da república de 1988 quanto a legislação ordinária, atribuíram tratamento especial à empregada gestante, assim considerada aquela que desenvolve o embrião em seu útero até o nascimento; logo, pouco importava que a gravidez ocorra por meios modernos de inseminação artificial"
E continua ponderando a respeito do tema:
"Sempre afirmamos que deveria o legislador superar a concepção meramente biológica da maternidade e estender parte da licença pós parto aos pais adotivos, concedendo-lhes o afastamento a partir do ingresso da criança no lar adotivo e desde que ela se encontrassem em idade que requeresse cuidados especiais, inclusive alusivos à adaptação."
O tema, no entanto, foi criando corpo ante o crescente número de adoções no Brasil e, cada vez mais, a regulamentação da matéria se fazia necessária.
Antes da edição da Lei 10.421/02, não havia entendimento unânime entre os Tribunais Regionais e nem entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região foi pioneiro em decisões favoráveis ao consentimento da licença-maternidade às mães adotivas e, já em