Licença de maternidade
Foi publicado em Lei n.º 7/2009. D.R. n.º 30, Série I de 2009-02-12, o Novo Código do Trabalho, pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
- De acordo com o previsto na lei, na subsecção II do artigo 272.º apresenta-se disposta a protecção a maternidade, benefícios, remunerações.
SUBSECÇÃO II
Protecção da Maternidade
Artigo 272.º
1. Durante o período de gravidez e após o parto, a mulher trabalhadora tem os seguintes direitos especiais:
a) Não desempenhar, sem diminuição do salário, tarefas desaconselháveis ao seu estado ou que exijam posições incómodas ou prejudiciais, devendo o empregador assegurar-lhe trabalho adequado ao seu estado.
b) Não prestar trabalho extraordinário nem ser transferido de centro de trabalho, salvo se localizado na mesma área geográfica e para permitir a mudança de trabalho a que se refere a alínea anterior.
c) Não pode a Inspecção-geral do Trabalho autorizar a prestação de trabalho nocturno, nos casos a que se refere o nº 2 do artigo 271º e deixar de prestar, se o vinha prestando.
d) Não ser despedida, salvo infracção disciplinar que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação jurídico-laboral.
e) Interromper o trabalho diário para aleitamento do filho, em dois períodos de meia hora cada, sem diminuição do salário, sempre que o filho permaneça, durante o tempo de trabalho, nas instalações do centro de trabalho ou em infantário do empregador.
f) Beneficiar das licenças de maternidade reguladas nos artigos seguintes.
2. Para gozar os direitos previstos no número anterior, deve a trabalhadora comprovar o seu estado de gravidez perante o empregador, com toda a antecedência possível, mediante a apresentação de documento emitido pelos serviços de saúde, salvo se o seu estado for evidente.
3. As proibições constantes das alíneas a), b) e c) do