Licença maternidade
A licença-maternidade é um meio de proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto.
As primeiras tentativas de concessão da licença-maternidade à operária grávida remontam do Congresso de Berlim, de 1890. Posteriormente, o Projeto do Código do Trabalho, elaborado em 1917, previa a concessão de licença-maternidade, com duração de quinze a vinte e cinco dias antes do parto até vinte e cinco dias depois, garantindo o retorno ao trabalho e remuneração de um terço do salário no 1º período e metade no 2º período.
Mas, somente com a Revolução de 1930 é que surgiram medidas concretas de proteção à maternidade. Em 1934, foi instituído o direito ao auxílio-maternidade destinado às empregadas do comércio. Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934[->0].
No caso da mãe que amamenta, até que o filho complete seis meses de idade, ela tem direito a dois descansos especiais remunerados, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, podendo até ser dilatado este período em razão da necessidade e saúde do filho. A proteção ao aleitamento constitui também direito assegurado no artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente[->1].
O direito ao repouso remunerado atinge também a empregada que sofreu aborto não criminoso. Neste caso, a interrupção temporária da prestação laboral é de duas semanas.
No período pós-parto, a assistência ao filho recém-nascido é prioritária, além de constituir uma das finalidades da concessão do direito da empregada ao afastamento temporário do serviço.
O amparo à