Art 26
Art.25- Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legitima defesa pressupõe um comportamento voluntario, isto é, aquele que se vê agredido injustamente, ou na iminência de o ser, ataca seu ofensor. A justificativa da legitima defesa utiliza-se de atributos fundamentais: a honra, a vida, o patrimônio. Uma causa da exclusão da antijuridicidade, tem-se que, quem defende, embora violentamente, o bem próprio ou alheio, injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa da mesma ordem.
Art. 26- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Culpabilidade=possibilidade de aplicação da pena
A culpabilidade adota o critério bio-psicologico (idade+capacidade) para determinar se o réu tem capacidade de cometer o crime
Inimputável= isenta da pena por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado
A pena é reserva aos imputáveis onde a pena pode ser imputável ou semi-imputável
Pena semi-imputável recebe pena parcial ou reduzida de 1 a ate 2/3 da pena
Regime fechado para o regime semiaberto o infrator deve ter cumprido com 1/6 da pena e assim do semiaberto para o aberto também
30 anos é o tempo máximo permitido de retenção em regime fechado porem se o réu for condenado a 600 anos de cárcere o 1/6 da pena referente a transferência de regime fechado para aberto é calculada em cima do tempo total da pena condenatória assim sendo 1/6=100 anos de regime fechado
Aos isentos de pena ou