doutrina art 26

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SEÇÃO II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

ARTIGO 26
Doutrina • Duração da curatela dos bens do ausente: A curadoria dos bens do au sente perdura por um ano, durante o qual o juiz ordenará a publicação de editais, de dois em dois meses, convocando o ausente a reaparecer para retornar seus haveres (CPC, art 1.161). • Abertura da sucessão provisória: Passado um ano da arrecadação dos bens do ausente sem que se saiba do seu paradeiro, ou, se ele deixou algum representante, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se abra, provisoriamente, a sucessão, cessando a curatela (CPC, art. 1.162,III).

ARTIGO 27
Doutrina • Legitimidade para promover a sucessão provisória: A sucessão provisó ria poderá ser requerida por qualquer interessado: a) cônjuge não separa do judicialmente; b) herdeiros presumidos legítimos e testamentários; e) pessoas que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à con dição de morte, ou seja, se houver fideicomisso; d) credores de obriga ções vencidas e não pagas (CPC, art. 1.163, § l~).

ARTIGO 28
Doutrina • Abertura da sucessão provisória pelo Ministério Público: Se, findo o pra zo legal de um ano, não houver interessado na sucessão provisória, ou se entre os herdeiros houver interdito ou menor, competirá ao Ministério Pú blico requerer a abertura da sucessão provisória (CPC, art. 1.163, § 2~). • Efeitos da sentença declaratória da abertura da sucessão provisória: A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efei tos somente 180 dias depois de sua publicação pela imprensa. Assim que transitar em julgado, ter-se-á a abertura do testamento, se houver, e pro ceder-se-á ao inventário e partilha dos bens como se fosse o ausente fale cido (CPC, art. 1.165). • Ausência de herdeiro: Se, dentro de trinta dias do trânsito em julgado da sentença que manda abrir a sucessão provisória, não aparecer nenhum interessado, ou herdeiro, que requeira o

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